Diário Oficial Nº. 32048 de 02/12/2011

 GABINETE DO GOVERNADOR

 L e i Nº 7.573, DE 1º DE dezembro DE 2011

Número de Publicação: 314444 
 

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano - NGTM, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Gerenciamento de Transporte   Metropolitano - NGTM, como unidade orçamentária, vinculado à Secretaria Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de gerenciar a implantação do Projeto Ação Metrópole.

Art. 2º O Projeto Ação Metrópole objetiva implantar o Sistema Integrado de Transporte da Região Metropolitana de Belém, suas vias complementares e demais obras de infraestrutura de tráfego e transporte, bem como planejar e implementar o modelo de gestão para esse sistema.

Art. 3º O Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano - NGTM, tem as seguintes atribuições:

I - planejar e gerenciar a implantação do Sistema Integrado de Transporte Metropolitano;

II - elaborar e gerenciar a implantação do modelo de gestão do Sistema Integrado de Transporte Metropolitano;

III - administrar os recursos financeiros do Projeto, zelando pela sua aplicação correta, eficaz e de acordo com as obrigações estabelecidas e contratadas com as fontes geradoras desses recursos;

IV - promover os procedimentos licitatórios necessários à contratação de obras e serviços de interesse do Projeto;

V - gerenciar e monitorar a execução de obras e serviços contratados no âmbito do Projeto;

VI - estabelecer relações institucionais entre os agentes participantes do Sistema Integrado de Transporte Metropolitano;

VII - atuar como órgão de interface com as diversas entidades civis e organismos que se relacionam ou que são afetados pelo Projeto.

§ 1º O Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano - NGTM, terá atuação enquanto vigorar a implantação do Sistema Integrado de Transporte Metropolitano.

§ 2º O titular do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano será o ordenador de despesas da unidade orçamentária ora criada e se responsabilizará pelos seus atos perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará e outros órgãos de controle.

§ 3º Fica atribuída ao Diretor-Geral do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano a remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) e ao Diretor Executivo a remuneração no valor de R$ 9.540,15 (nove mil, quinhentos e quarenta reais e quinze centavos).

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano - NGTM, é formado pelos cargos comissionados ora criados, de acordo com o Anexo I desta Lei, os quais serão extintos após a implantação do Sistema Integrado de Transporte Metropolitano.

Art. 5º Os recursos do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano são constituídos pelas seguintes fontes:

I - aporte de recursos originários de operações de crédito externo entre o Governo do Estado do Pará e as agências internacionais de financiamento, com a interveniência do Governo Federal;

II - aporte de recursos originários de operações de crédito nacional;

III - aporte de recursos do Tesouro do Estado do Pará;

IV - rendimentos de aplicações financeiras;

V - outros ativos que lhe forem atribuídos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:

I - abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício de 2011, em favor do Núcleo de Gerenciamento de Transporte           Metropolitano - NGTM, no montante de até R$ 1.337.525,67 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), destinados a atender às despesas necessárias ao seu funcionamento, na forma do Anexo II desta Lei.

II - remanejar os saldos orçamentários das ações do NGTM, consignados no Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF, para atender as despesas de estruturação e manutenção dos mesmos projetos, atividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor, assim como o acervo técnico e patrimonial, direitos e obrigações.

Parágrafo único. Os recursos necessários à criação do crédito referido no caput deste artigo correrão à conta de recursos disponíveis, conforme estabelece o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de dezembro de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE METROPOLITANO

 

 

CARGOS/FUNÇÕES

CÓDIGO/PADRÃO

QUANT.

Diretor-Geral do Núcleo

-

01

Diretor Executivo

-

01

Diretor Administrativo-Financeiro

GEP-DAS.011.5

01

Diretor de Planejamento

GEP-DAS.011.5

01

Diretor de Obras

GEP-DAS.011.5

01

Coordenador de Validação Social

GEP-DAS.011.4

01

Coordenador de Projetos

GEP-DAS.011.4

02

Coordenador de Gestão Ambiental

GEP-DAS.011.4

02

Coordenador de Gestão em Urbanismo

GEP-DAS-011.4

02

Coordenador de Regulação

GEP-DAS.011.4

01

Coordenador de Planejamento de Transporte Público

GEP-DAS.011.4

02

Coordenador de Gestão de Obras

GEP-DAS.011.4

05

Assessor Jurídico

GEP-DAS.012.5

02

Assessor de Comunicação

GEP-DAS.012.4

01

Secretário Bilíngue

GEP-DAS.011.4

01

Coordenador de Sistemas

GEP-DAS.011.4

01

Gerente Financeiro

GEP-DAS.011.4

02

Gerente Administrativo

GEP-DAS.012.3

02

Assessor Administrativo

GEP-DAS.012.3

07

TOTAL

36

 

 ANEXO II

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE METROPOLITANO

 

CÓDIGO                      FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

NATUREZA DA DESPESA

FONTE

VALOR (R$1,00)

48101261220125.4534 - Operacionalização das Ações Administrativas

 

 

 

 

339014

0101

19.712,00

 

339030

0101

    49.678,52

 

339033

0101

    85.000,00

 

 

 

 

 

339036

0101

  15.000,00

 

339037

0101

  90.810,00

 

339039

0101

  279.980,65

 

339047

0101

 7.563,68

 

449052

0101

  102.500,00

48101261220125.4535 - Operacionalização das Ações de Recursos Humanos